TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
No tema alusivo às « prerrogativas da Fazenda Pública «, a recorrente não atentou para o requisito do, I do §1º-A do CLT, art. 896, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Já no tópico relativo à « hora noturna reduzida «, constata-se que os aspectos fáticos consignados pela Corte de origem, ao condenar a reclamada às diferenças de horas extras decorrentes da ausência de cômputo da hora noturna reduzida, conduzem ao indeferimento da pretensão e apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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