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DOC. 840.6646.5844.3107

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ENTENDIMENTO FIRMANDO EM IRDR - UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA AO COMPANHEIRO - VALORES PRETÉRITOS - ENCARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O STJ

determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetido ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Conforme entendimento firmado por esta Suprema Corte Estadual no IRDR 1.0000.20.067928-0/003, «não há falar-se em formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, na medida em que o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões". III - Comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos previstos em lei estadual específica para o deferimento de pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença que julga procedente o pedido. IV - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. V - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só ser

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