TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA PELA AGRAVADA, DECLARANDO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 523 E AFASTOU A EXECUÇÃO DAS ASTREINTES, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ, ENTENDENDO NÃO TER HAVIDO INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA. A
decisão concessiva da tutela determinou que que a Ré fornecesse o serviço de água na residência da Autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), decisão essa confirmada por sentença e Acórdão. Certidão do Oficial de Justiça no indexador 63, no sentido de que a Ré foi devidamente intimada em 17/01/2013. Alegação da Autora no sentido de que a obrigação de fazer somente foi cumprida em agosto de 2020. Inaplicabilidade, na hipótese, da Súmula 410/STJ. Reconhecimento do direito da Exequente de prosseguir com a execução da multa. PROVIMENTO DO RECURSO.
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