TJRJ. Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando violação ao sistema processual recursal. No mérito, opinou pela denegação da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. Em consulta ao processo originário verifica-se que o recurso de Agravo em Execução foi recebido em 19/08/2024. Assim, não há ilegalidade a ser sanada quanto à suposta demora alegada pela defesa. 3. Na presente ação, a autoridade apontada como coatora informou que o pedido de livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo haja vista que o paciente seria preso de «alta periculosidade» e haveria elevado risco de reiteração criminosa. 4. Verifica-se que no dia 19/08/2024, o Juízo da VEP indeferiu o pleito de concessão do benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar (VPL), também por ausência de requisito subjetivo (art. 123, III da LEP). 5. No caso, foi dito que o paciente não teria «(...) senso de autodisciplina e responsabilidade (...)», bem como que o direito pleiteado não seria compatível com os «(...) objetivos da pena (...)". 5. Com efeito, a defesa afirmou que ele já cumpriu mais de 60% (sessenta porcento) da pena, concluiu vários cursos profissionalizantes e possui condições favoráveis, possuindo comportamento «excepcional», em sua TFD, desde 28/12/2023. Ele obteve a progressão de regime para o semiaberto e possui término de pena previsto para 2027. 6. Entendo que, se o apenado preenche os requisitos legais, não se pode negar a sua pretensão. A vida numa democracia exige que os direitos estabelecidos sejam respeitados. As regras legais têm que ser seguidas. 7. A finalidade do cumprimento da pena é principalmente ressocializar o sentenciado, de modo que ele não volte a delinquir. 8. Nas circunstâncias do caso, a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar a desconstituição da decisão impugnada para que outra seja proferida, com base em fatos, em dados concretos, sendo decidido, desde logo, que o livramento condicional, desde que observadas as cautelas de praxe, é meio através do qual o apenado pode reingressar paulatinamente ao convívio social.
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