TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 217-A, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO QUE PRETENDE A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 03 DE JULHO DE 2024, BEM COMO, O RELAXAMENTO DA PRISÃO DIANTE DO EXCESSO DE PRAZO.
Não merece prosperar os argumentos trazidos pela ilustre defesa. O impetrante, sequer suscita dúvida com relação ao laudo, preferindo buscar subsídios por meio de atos procrastinatórios decorrente de pedidos sem qualquer sentido, os quais, se pode observar que não pretende ter acesso a cópia pura e simplesmente, mas, que tal análise, ainda ocorra, em cartório, para análise do pendrive de 64GB para análise das propriedades do pen drive. Ora, em verdadeiro ato, que não se ampara na discussão da matéria contida no laudo, o impetrante, sem esclarecer as razões que o levam a buscar acesso a tais informações, demonstra, mutatis mutandis, a tentativa de incorrer em verdadeiro excesso de prazo. Nessa ordem de ideias, observa-se claramente que a magistrada de primeiro grau, saneando o feito, vislumbrou ausência de justificativa legal para o acolhimento de tal pretensão, não se encontrando a decisão eivada de vício, nem tampouco, configurar cerceamento de defesa. Não basta deduzir requerimentos e tampouco criar embaraços com a finalidade de ver deferido provas impertinentes e descabidas do contexto fático processual. não há qualquer ilegalidade na decisão judicial que destituiu a defesa, nomeando a Defensoria Pública, visto que, a defesa devidamente intimada a cumprir com exatidão as determinações judiciais, quedou-se inerte, acarretando assim, a evidência de que o paciente, que se encontra preso na ação criminal originaria está indefeso, justificando assim, a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para patrocinar a sua defesa. A alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, igualmente improcede. Diante das informações trazidas pelo juízo singular, que menciona a trajetória do feito, verifica-se que a delonga na conclusão da instrução criminal não pode ser imputada ao Juízo a quo, que tem adotado todas as providências necessárias para encerramento da fase cognitiva. In casu, apesar do impetrante também formular a ocorrência de excesso de prazo, observa-se que o Juízo singular está no aguardo somente da juntada das alegações finais defensivas para a prolação da sentença de mérito, ademais, com relação a duração do processo, este vem sendo causado pela própria defesa técnica, afastando-se sobremaneira a referida pretensão, conforme orientação da Súmula 64/STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
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