TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. A teor do que preceitua o art. 85, §2º, do novel diploma instrumental civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, observando-se, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando os aludidos critérios e, ainda, que o percentual fixado pelo douto sentenciante se encontra dentro das balizas previstas no texto normativo em evidência, não há se cogitar de majoração da verba honorária de sucumbência.
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