TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante de que não seja ela obrigada a recolher os valores referentes ao Diferencial de alíquotas do ICMS (Difal/ICMS) e ao Fundo Especial de Combate à Pobreza, nas operações de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, localizado no Estado do Rio de Janeiro, até a disponibilização de uma ferramenta adequada para a apuração centralizada e emissão de guias, por meio do respectivo portal, e a edição de nova lei complementar federal sobre a matéria, que adote o critério da destinação jurídica da mercadoria para a definição da competência para a exigência do Difal/ICMS, e não o da entrada física no estabelecimento, bem como de nova lei complementar estadual que regulamente a matéria, em conformidade com a Lei Complementar 190, de 04 de novembro de 2022. Sentença de denegação da segurança. Inconformismo da impetrante. Preliminar de julgamento citra petita, por não ter sido apreciado o pedido referente ao FECP, que se rejeita. Apelante que pleiteou que não fosse obrigada a pagá-lo, se a cobrança do Difal/ICMS fosse considerada indevida, o que, todavia, não aconteceu. Difal/ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015. A partir da referida emenda constitucional, vários estados, com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editaram leis que determinavam a cobrança do Difal/ICMS desde 2015. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE 1.287.019 e da Ações Direta de Inconstitucionalidade 5.469/DF, representados no Tema 1.093, fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o tributo em comento, antes regulamentado pela Lei Estadual 7.071/15, voltou a produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 190, publicada em 05 de janeiro de 2022, que foi promulgada para disciplinar as regras gerais para a cobrança do imposto em comento, preenchendo, portanto, a lacuna legislativa que existia e adequando a legislação tributária ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.158/DF, que é válido o critério da entrada física da mercadoria, para a cobrança do diferencial de alíquota. Quanto à ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias, cuja criação é condição para a cobrança do Difal/ICMS, consoante o art. 24-A, §§ 2º e 4º, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo diploma legal acima mencionado, tem-se que os autos não estão instruídos com prova pré-constituída de que a alegada insuficiência do sistema já disponível impede a realização do pagamento devido. Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento.
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