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DOC. 841.8349.2406.5237

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA QUE A GUARDA DOS FILHOS MENORES DAS PARTES SEJA EXERCIDA DE FORMA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES, TENDO COMO RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA O LAR MATERNO, ESTABELECENDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO. RECURSO DA RÉ (GENITORA) TÃO SOMENTE QUANTO À PARTE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O APELADO BUSQUE E DEVOLVA OS FILHOS MENORES NA RESIDÊNCIA DA APELANTE.

Não obstante o estado de animosidade entre as partes, tendo o Réu sido acusado, inclusive, de violência doméstica, tal fato não pode servir de fundamento para a reforma da sentença à busca e entrega das crianças. Não há razão para impedir que o genitor exerça deu direito de buscar e entregar seus filhos menores «na portaria do prédio da residência materna na sexta-feira e devolvendo no domingo na portaria do prédio até às 20:00 hs". O Apelado reside em Itaboraí, distante, portanto, da residência e da escola dos menores, respectivamente no bairro do Rio Comprido e da Tijuca. Apelante que em sua contestação, inclusive, propõe o regimente de visitação de maneira que o Apelado busque os menores às 10 horas e os entregue às 20 horas. Impor que o Apelado deixe os menores na escola na segunda pela manhã, saindo de Itaboraí até o bairro da Tijuca (escola dos menores), traria uma sobrecarga enorme para os menores, em verdadeira violação ao princípio do melhor interesse da criança. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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