TJRJ. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM CANCELAMENTO DO DÉBITO. «TAXA DE LIGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS". LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. 1-
Relação de consumo, de onde decorre a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do causador do dano, salvo as hipóteses excludentes previstas do § 3º do CDC, art. 14. 2- Compra e venda de imóvel na planta. 3- Alegação autoral de que a Ré condicionou a entrega das chaves ao pagamento das «taxas de ligações definitivas das concessionárias», não estimada em contrato. 4- Sentença acertadamente reconheceu a obrigação de a Ré efetuar a entrega das chaves da unidade, com base na cláusula 10.7 do contrato, que permite ao adquirente receber o imóvel independentemente de pagamento das despesas com as chamadas ligações definitivas. 5- Recurso das partes se limita à nulidade das cláusulas 14.03. e 14.05. do contrato de promessa de compra e aos encargos decorrentes, bem como se é devida a condenação imposta a título de reparação por danos morais. 6- Contrato que prevê, de forma absolutamente clara, que o pagamento da taxa de ligações definitivas cabia aos promitentes compradores, não existindo razão para pedido de nulidade pela parte Autora, até porque perfeitamente legal. 7- Não obstante referidas cláusulas não contenham os valores certos de cada unidade, a título de ligações definitivas, é verossímil que, na ocasião da assinatura do instrumento contratual, ou mesmo no início da construção, as incorporadoras não teriam como orçar tais despesas. 8- É sabido que a obra, por suas próprias complexidades, tem tempo de duração longo, que pode ser inclusive prorrogado, e o valor específico somente será fornecido pelas concessionárias no momento da instalação dos serviços, quando do término da obra, motivo pelo qual é estabelecida cláusula contratual para serem rateadas entre todos os adquirentes. 9- Cláusula padrão nos contratos de aquisição imobiliária, despesas que ocorrem durante a construção do prédio, geralmente ao seu final, sendo serviços essenciais e necessários prestados pelas concessionárias de serviços públicos, para viabilizar o funcionamento das unidades e das áreas comuns. 10- Não se discute o direito de os Autores exigirem as contas pelos serviços contratados, o quê, por certo, deverá ser detalhado pela parte Ré, que não está liberada de comprovar os gastos e a forma como chegaram ao valor de cada unidade adquirida pelo comprador. 11- Assim, pretender a nulidade das cláusulas que preveem despesas pertinentes a ligações definitivas, configuraria enriquecimento sem causa por parte dos proprietários da unidade, que se beneficiam das ligações dos serviços (água, esgoto, gás, energia elétrica e etc.) sem o devido pagamento das contraprestações a quem antecipou o pagamento das despesas, no caso, à parte Ré. 12- Como estou adstrita ao pedido inicial, nada impede que a Ré preste as contas aos consumidores dos valores efetivamente pagos a cada uma das concessionárias de serviço público, bem como se deu o rateio das despesas e a quantia devida pelos adquirentes, o que pode ser feito administrativamente ou até mesmo no curso da demanda. 13- Danos morais caracterizados. 14- É inegável que a ausência de entrega do imóvel impôs à parte Autora sentimentos de angústia e apreensão, dada à frustração de sua legítima expectativa de receber o imóvel adquirido no prazo estipulado no contrato. 15- In casu, o habite-se ocorreu em 27/09/2018 e até a distribuição desta ação, em 06/02/2019, a Ré não havia entregado as chaves da unidade aos Autores, o que somente ocorreu com a propositura da demanda e o deferimento da tutela antecipada. Quantum indenizatório fixado em R$4.000 (quatro mil reais) para cada um dos Autores, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 16- DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
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