TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO COM PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE DECLARA TER ACREDITADO TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, MAS, EM RAZÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONTRATOU UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor que argumenta, em razão de falta de informação e violação ao dever de transparência, ter contratado produto diverso do que pretendia com instituição financeira, qual seja, cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum. II. Questão em discussão 2. Se a contratação contestada deve ser tida como válida e, caso negativo, se há danos morais e materiais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Indução do consumidor a erro que constitui ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável, caracterizando falta ao dever básico de informação (art. 6º, III do CDC). 4. Abusividade do contrato que é oferecido como concessão de empréstimo, mas que, em verdade, se coloca como saque em cartão de crédito, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação e transparência. 5. Percentual das taxas de juros utilizadas em empréstimos consignados que se justifica em razão de os descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que representa uma garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores. 6. Necessário que os juros incidentes sobre o negócio pactuado sejam adequados ao empréstimo na modalidade de consignado desvinculando-o do cartão de crédito, com aplicação de taxa média de juros aplicada pelo BACEN para empréstimos consignados. 7. Contrato que deve ser cindido em dois, utilizando-se a taxa média à época da contratação para empréstimos consignados relativo ao valor disponibilizado ao autor, devendo ser repetido, na forma dobrada, o valor descontado indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença. 8. Entretanto, como houve uso do cartão na modalidade crédito, como demonstrado nas faturas acostadas pela ré, não pode o consumidor alegar desconhecer a relação jurídica, devendo arcar com as despesas realizadas com o plástico nesta modalidade e com as taxas de juros a ela atinentes. 9. Dano moral configurado. Verba compensatória que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido em parte.
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