Carregando…

DOC. 842.4095.3675.6357

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que um caminhão de propriedade da ré abalroou a sua motocicleta, que se encontrava estacionada em via pública, causando-lhe prejuízos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandante, somente quanto à ocorrência da lesão imaterial. Aplicação do disposto no CF/88, art. 37, § 6º. Responsabilidade civil objetiva, que somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Ocorrência do acidente que restou incontroversa. In casu, a demandada, por intermédio de funcionário que dirigia um dos caminhões de limpeza que atuam na Cidade do Rio de Janeiro, causou danos ao automóvel pertencente ao autor, o qual, mesmo após informar a apelada sobre o ocorrido, não obteve a reparação devida, o que não pode ser considerado de somenos importância. Isso porque tal situação, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico no demandante, além de ocasionar a perda do tempo útil deste, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar o prejuízo imaterial sofrido pelo apelante, que buscou, em vão, solucionar o imbróglio pela via administrativa Honorários de sucumbência corretamente arbitrados, em atenção ao disposto no § 2º do art. 85 do estatuto processual civil. Por outro lado, diante da mudança na sentença guerreada, a recorrida deve arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do aludido diploma legal. Reparo do decisum. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de julgar procedente o pedido de indenização pelo dano moral sofrido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, na forma da Súmula 362/STJ, e com incidência de juros, desde a citação, conforme CCB, art. 405, bem como a arcar, de forma integral, com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito