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DOC. 842.4406.8388.1030

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RECLAMANTE.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamante suscita a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria se pronunciado acerca dos esclarecimentos solicitados: « (i) ‘se as cautelas de entrada de carreta de fls. 437/516 revelam que os controles de jornada juntados pela reclamada com a contestação não contêm a jornada efetivamente desenvolvida pelo trabalhador’; e (ii) ‘quanto ao argumento veiculado no recurso ordinário de que as cautelas de entrada de carreta refutam a versão das testemunhas que relataram a prestação de serviços pelo autor até as 16:00/17:00 horas’ ». O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com a manutenção da sentença, quanto ao cálculo das horas extras dos períodos sem controle de jornada, ao deixar de acolher a jornada declinada na reclamação trabalhista porque estaria contrária ao « cenário probatório » e, por isso, teria observado a « realidade contratual ». No caso, constata-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas pela parte, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Foram registradas premissas fáticas suficientes à concessão das horas extras e ao indeferimento da pretensão do reclamante de considerar válida a jornada de trabalho declinada na reclamação trabalhista, quais sejam: a) « o autor não teceu nenhuma consideração, na inicial, acerca da invalidade dos registros de ponto. Pelo contrário, requereu a sua juntada para comprovação da sua jornada »; b) « a par de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas (inclusive quanto à validade dos documentos de fls. 436, juntados pelo autor após a apresentação da defesa), tenho que os controles juntados retratam a jornada declinada pelo obreiro »; c) « quanto aos períodos cujos controles não foram juntados, seria o caso de deferir as horas extras com base naquela declinada na exordial, desde que não elidida por prova em contrário. Não obstante, as testemunhas ouvidas a convite do próprio autor declinaram jornada bastante inferior, corroborando a tese da ré.»; d) « a prova oral faz cair por terra as alegações do autor, seja em relação ao número de viagens realizadas, seja em relação à jornada efetivamente cumprida »; e e) « os documentos das fls. 278 e ss, denominados ‘ficha de controle de horário externo’, indicam a realização de até seis viagens por dia, sendo três no período da manhã e três no período da tarde, tal qual relatado pelas testemunhas ouvidas e totalmente ao contrário ao relato do reclamante ». Assim, quanto à alegação da parte de ausência de manifestação pelo TRT acerca dos documentos juntados pelo reclamante (« das cautelas de entrada »), cumpre registrar que a Corte regional foi categórica em assentar que « Não há omissão, porquanto nenhuma consideração seria cabível, diante do entendimento de que o autor deveria ter afirmado, desde a inicial, que os controles não são fidedignos, e não o fez: pelo contrário, pugnou pela sua juntada para comprovação da jornada ». Dessa forma, concluiu que a pretensão do reclamante seria a reapreciação da prova documental e oral, o que não seria cabível por meio de embargos de declaração. Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da jornada de trabalho, assim como evidenciou a inexistência de vícios no julgado e refutou a pretensão do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, decidiu, com fulcro nas provas produzidas, « a par de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas (inclusive quanto à validade dos documentos de fls. 436, juntados pelo autor após a apresentação da defesa), tenho que os controles juntados retratam a jornada declinada pelo obreiro » e que « quanto aos períodos cujos controles não foram juntados, seria o caso de deferir as horas extras com base naquela declinada na exordial, desde que não elidida por prova em contrário. Não obstante, as testemunhas ouvidas a convite do próprio autor declinaram jornada bastante inferior, corroborando a tese da ré. ». Assim, a Corte de origem concluiu que « o desfecho utilizado pelo Juízo de origem para o cálculo das horas extras dos períodos em que não acostados os cartões de ponto revela-se justo e razoável, pois leva em consideração a realidade contratual, e não a alegação contida no exordial, a qual, como dito, destoa absolutamente do cenário probatório ». Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a deferir as horas extras de acordo com a jornada declinada na reclamação trabalhista, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, teria sido atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Com efeito, a reclamada limitou-se a afirmar, genericamente, que haveria negativa de prestação jurisdicional e afronta a princípio constitucional, com a renovação da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida » (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (« O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática »). 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento a que não se conhece.

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