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DOC. 843.0373.0650.0043

TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação indenizatória. Denunciação da lide. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e procedente a lide secundária. Irresignação da ré e da seguradora denunciada Interposição de apelações. Controvérsia sobre a responsabilidade pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu do atropelamento do autor por ônibus conduzido por preposto da ré A2 Transportes. Análise da matéria controvertida. O acidente em discussão ocorreu durante a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros pela ré A2 Transportes, evidenciando que o serviço em questão se mostrou defeituoso, por não oferecer a segurança que dele se esperava, de sorte que, embora não fosse passageiro do ônibus conduzido pelo preposto da ré, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, na forma do CDC, art. 17. As alegações de culpa exclusiva ou concorrente do autor não merecem prosperar, pois, ainda que, no momento do atropelamento, o autor estivesse posicionado sobre a pista de rolamento, auxiliando na realização de reparos no veículo do seu genitor, que havia parado no local dos fatos em virtude de pane seca, nota-se que a via onde ocorreu o atropelamento era dotada de duas faixas de trânsito com sentidos de direção opostos e o ônibus trafegava na faixa contrária àquela em que estava parado o veículo do genitor do autor, de sorte que havia espaço suficiente para o ônibus seguir o seu trajeto sem atingir o autor, desde que o motorista do coletivo mantivesse o domínio da direção e adotasse os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, como determina o CTB, art. 28, mas isso não ocorreu, tanto que, por ocasião do registro do boletim de ocorrência, o próprio motorista do coletivo relatou aos policiais militares que atenderam à ocorrência que, por problemas mecânicos, perdeu o controle da direção e veio a atropelar o autor. Diante da ocorrência de defeito na prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros pela ré A2 Transportes e da falta de demonstração de culpa vítima, verifica-se que a referida ré responde objetivamente pela indenização dos danos que o autor suportou em decorrência do acidente em discussão, consoante inteligência dos arts. 14 e 17, ambos do CDC. Análise da extensão dos danos suportados pelo autor. À época do acidente em discussão, o autor exercia a atividade de pedreiro, mas as lesões corporais que o referido litigante sofreu em razão do infortúnio, especialmente a fratura no seu ombro direito e a fratura na sua perna esquerda, que, inclusive, culminou na amputação de parte do membro inferior esquerdo, implicaram a diminuição da capacidade de trabalho da parte autora, razão pela qual a fixação da pensão vitalícia em seu favor era mesmo cabível, conforme o CCB, art. 950. Diante da significativa extensão do dano físico suportado (76,25%), verifica-se que a fixação da pensão no importe de dois salários mínimos por mês não se mostra excessiva, haja vista a completa incompatibilidade das sequelas do autor com a atividade laborativa que ele exercia antes do acidente. As lesões corporais que o acidente em discussão causou ao autor, a saber, fraturas expostas nas pernas, ombro direito e traumatismo craniano, justificam a fixação de indenização por danos morais, a fim de compensar o sofrimento físico suportado pelo ofendido. A fratura exposta na perna esquerda culminou na necessidade de amputação de parte do referido membro, o que implicou alteração morfológica indesejada, que tem o condão de causar abalo psicológico ao autor, seja pelo descontentamento com a aparência do seu membro inferior esquerdo ou pelo constrangimento de exibi-lo a terceiros, o que justifica a fixação de indenização por danos estéticos. Diante das particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade das lesões corporais sofridas e as repercussões negativas decorrentes da alteração morfológica indesejada, verifica-se que a indenização por danos morais fixada no importe de R$ 100.000,00 e a indenização por danos estéticos fixada no importe de R$ 80.000,00 não se mostram excessivas. Eventuais reduções dos montantes indenizatórios fixados não seriam condizentes com o atendimento das finalidades de compensar o sofrimento físico e o abalo psicológico do autor, punir a ré e inibir a prática de outros ilícitos. Pretensões formuladas nos apelos interpostos não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelações não providas

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