TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: LEI 11.340/2006, art. 24-A E CODIGO PENAL, art. 147. CONDENAÇÃO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS, NA FORMA DO CP, art. 77, SOB AS CONDIÇÕES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO.
Preliminar que deve ser rejeitada, tendo em vista que tanto o acusado, quanto sua defesa técnica foram intimados, em todos os momentos necessários e, como bem observado pelo Ministério Público, houve a interposição de embargos de declaração, afastando-se, por isso, qualquer alegação de prejuízo. A autoria e a materialidade restaram comprovadas conforme a declaração da vítima Maria Madalena da Silva Emiliano e da testemunha presencial, Nathália Beatriz da Silva Emiliano. Ressalte-se a importância da palavra da vítima, em especial quando da ocorrência de crimes clandestinos, ou quando praticado em presença de filho ou filha, como no caso, a qual confirmou, plenamente, o afirmado pela vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. sendo apta a embasar o decreto condenatório. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória ou mesmo atipicidade da conduzida, aduzida pela defesa, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, fatos, também, confessados pelo próprio acusado, ora apelante. No caso, a vítima, efetivamente, sentiu-se ameaçada, diante das palavras proferidas pelo acusado, ora apelante, de causar-lhe mal injusto e grave, o que levou, inclusive, a vítima à Delegacia de Polícia. Com isso, resta afastada a tese de ausência de dolo. E mais, a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do crime de ameaça. Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. Quanto ao pedido de abrandamento das condições impostas à fruição do sursis, tenho por bem acolher somente a alteração a temporalidade de uma das condições, no caso para o comparecimento do acusado, ora apelante, a cada dois meses. Com isso, não afasto a participação dele em grupo reflexivo, o qual visa à diminuição da reiteração das condutas violentas praticadas pelo acusado, ora apelante, para cumprir o propósito de modificação de seu comportamento. Em relação ao pedido de redução e parcelamento do valor fixado a título de danos morais, entendo que o valor foi fixado razoável e proporcionalmente e, no que diz respeito ao parcelamento, este deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Por fim, deixo de acolher o pedido defensivo de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, porquanto tal pretensão, além de ferir de morte o princípio da legalidade e da independência entre os Poderes do estado democrático de direito, encontra óbice no Enunciado da Súmula 231/STJ. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar arguída e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA SOMENTE ACOLHER A ALTERAÇÃO DA TEMPORALIDADE DE UMA DAS CONDIÇÕES, A FIM DE QUE O ORA APELANTE POSSA COMPARECER EM JUÍZO, A CADA DOIS MESES, E MANTENHO, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA.
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