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DOC. 843.6437.2982.6658

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, uma vez que houve manifestação expressa do TRT no sentido de que «estabeleceu-se, fundamentadamente, com base na recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em 18/12 /2020, que seja aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para atualização dos débitos trabalhistas, no período anterior ao ajuizamento da ação trabalhista até a data do seu ajuizamento, quando passará a incidir a taxa SELIC» . A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento da CF/88, art. 93, IX, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. Trata-se de controvérsia sobre a definição, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional entendeu que deve ser aplicada a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos da Lei 8.177/91, art. 39, caput até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. O acórdão recorrido está em consonância com decisão vinculante do STF na ADC 58. Registra-se que na referida decisão houve modulação de efeitos por parte do STF para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Agravo não provido.

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