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DOC. 843.6453.5331.7885

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. CONCURSO MATERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES PODE SER CONSIDERADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MÁXIME QUANDO NÃO APONTA ALGUMA IRREGULARIDADE, OU ILEGALIDADE CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. ACUSADO ACAUTELADO JUNTO A UM TERCEIRO QUE LOGROU BOM ÊXITO EM FUGIR. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE NO LOCAL, QUANTIA MONETÁRIA E 1 RÁDIO COMUNICADOR. ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. APELANTE OBSERVADO COM UM COMPARSA QUE EMPREENDEU FUGA COM A PRESENÇA DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE DROGAS E DINHEIRO NO CENÁRIO FLAGRANCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. art. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO: (1) TRÁFICO DE DROGAS - - A

autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar que o depoimento dos policiais autores de sua prisão tem valor probante desde que se harmonize com outras provas idôneas (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aliado à quantidade e à variedade do material entorpecente apreendido ¿ 344g (trezentos e quarenta e quatro gramas) de cloridrato de cocaína, em sua forma pulverulenta, distribuídos em 308 (trezentos e oito) tubos plásticos do tipo ¿eppendorf¿ ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão do réu e a arrecadação de 01 rádio comunicador, ficando, assim, inequivocamente, comprovado seu envolvimento no tráfico ilícito de entorpecente, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. (2) ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado, indivíduo conhecido por ¿Parazinho¿, além de pessoas não identificadas integrantes da facção ¿Comando Vermelho¿, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes na Cidade de Petrópolis, ressaltando-se que: (I) o acusado foi visto pelos agentes policiais dispensando sacola contendo o material entorpecente (II) Gabriel foi preso em poder de um rádio comunicador e (III) não carreou a Defesa aos autos qualquer elemento que desmerecesse o relato dos policiais militares, não podendo, assim, ser desprezado sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstitua, sendo de bom alvitre frisar, também, que, ainda que os policiais e o apelante não se conhecessem antes, não se vislumbrou a menor intenção de o acusar, injustamente e, desta forma, plenamente, fundamentado o não afastamento da Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não se verificando, aqui, sua aplicação automática, tudo a justificar a manutenção da condenação do réu. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL E CODIGO PENAL, art. 44 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: (1) as penas-base acima do mínimo legal, pois, devidamente, fundamentadas, nos termos da CF/88, art. 93, IX, em razão da farta quantidade de material entorpecente arrecadado que excede ao ordinário -344g (trezentos e quarenta e quatro gramas) de cloridrato de cocaína, em sua forma pulverulenta, distribuídos em 308 (trezentos e oito) tubos plásticos do tipo ¿eppendorf¿ -; (2) o regime fechado; (3)a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois insatisfeito o requisito do art. 44, I, do Estatuto Repressor e (4) o pagamento da pena de multa (Súmula 74 deste Tribunal de Justiça).

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