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DOC. 844.1879.5982.7310

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA E A POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MENORIDADE ATESTADA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, VI. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CRIME ÚNICO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO PERMANENTE DE AÇÃO MÚLTIPLA. PREDEDENTES DO STJ. ABRANDAMENTO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO (PENA DE RECLUSÃO) E PARA O ABERTO (PENA DE DETENÇÃO). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, «B», «C» E § 3º, DO CP. PENAS DE NATUREZAS DISTINTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. -

Os depoimentos de policiais militares, seguros e harmônicos, sob o crivo do contraditório, servem de sustentação para a emissão de um édito condenatório por tráfico de drogas e por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda mais quando, em cotejo com os demais elementos de convicção, comprovam de forma indiscutível as práticas delitivas por parte do apelante. - A certidão de nascimento não é o único documento hábil à comprovação da menoridade, sendo possível sua constatação através de outros meios idôneos de prova. - O delito de tráfico de drogas é de ação múltipla e de natureza permanente, de forma que o agente que prática suas múltiplas ações dentro de um mesmo contexto fático, ainda que de forma sucessiva, responde por crime único. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). - Não obstante a incidência do concurso de crimes, na hipótese de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, observados os critérios do CP, art. 33,

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