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DOC. 844.2576.5661.0682

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DESCONTOS NA CONTA EM QUE A CONSUMIDORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I. Não devem ser conhecidos documentos pré-existentes à instrução processual, que não se enquadrem em qualquer das hipóteses do parágrafo único do CPC, art. 435. II. Não comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a inexistência do débito. III. Os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo STJ (EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). IV. O prejuízo decorrente de débitos efetuados em conta que o consumidor recebe seu benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em renda mensal módica e de natureza alimentar, ensejando indenização por danos morais. V. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. VI. Para se evitar o enriquecimento ilícito (CC, art. 884), o consumidor deverá restituir o valor eventualmente disponibilizado pelo banco, podendo haver a compensação entre o valor disponibilizado e os valores descontados no benefício previdenciário. VII. Para haver condenação por litigância de má-fé se faz necessário que a conduta da parte se enquadre numa das hipóteses previstas no CPC, e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual.

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