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DOC. 844.3075.1302.5003

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I .

A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, haja vista o registro da Corte Regional quanto à irregularidade do procedimento utilizado pelo banco reclamado no momento da promoção do empregado. Extrai-se do acórdão regional que o acordo de prorrogação decorreu da promoção do autor ao cargo de técnico de serviços bancários e que havia pagamento de horas extras fixas. Desse modo, as horas extras remuneravam apenas o cargo em razão da promoção funcional. II . Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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