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DOC. 844.9324.5590.2737

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO . COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º

e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ MANTIDA . O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Precedentes do TST, inclusive recentes, envolvendo as empresas AVIANCA e OCEANAIR. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017 . MULTA DO CLT, art. 467. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA MANTIDO. Esta Corte de precedentes tem firme entendimento no sentido de que, ocorrida a rescisão contratual anteriormente à decretação da falência da empresa ( caso em tela ), não há falar em exclusão do pagamento das multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 388/TST. Agravo interno conhecido e não provido .

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