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DOC. 845.1969.2970.3170

TJRJ. APELAÇÕES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSOS DA DEFENSA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULAM A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O pleito absolutório é improcedente. A prova é robusta, segura e harmoniosa. O crime descrito na denúncia restou devidamente comprovado, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (index 33413666); registro de ocorrência (index 33413667 e 34743829); auto de apreensão (index 33413668 e 34743830); laudo de exame em munições (index 34911746); laudo de Exame de componentes de arma de fogo (index 34911747); laudo de Exame em arma de fogo (index 66365975); e pela prova oral colhida em juízo. De acordo com o apurado, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram uma situação suspeita. O indivíduo de nome Robson estava sendo agredido pelo apelante VINICIUS enquanto o recorrente ANDRÉ estava próximo, munido de arma de fogo. Ao notarem a aproximação da viatura policial, ambos entraram no veículo para se evadirem do local, ocasião em que foram detidos. Em revista no veículo, os militares localizaram uma arma de fogo municiada e com numeração raspada (pistola GIRSAN 9mm), acompanhada de carregadores conhecido como kit de rajada, os quais estavam entre os bancos dianteiros, assim como um cinto tático. A alegação de falta de justa causa para abordagem policial não se sustenta. Conforme se infere dos depoimentos dos militares, havia um tumulto na rua e os apelantes foram vistos fora do carro, fazendo a abordagem a Robson, que estava com o semblante de coagido. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os apelantes entraram rapidamente no veículo para empreender fuga, momento em que os policiais desembarcaram e mandaram os dois levantarem a mão e abrirem a porta do carro pelo lado de fora. Portanto, a atuação dos agentes da lei foi plenamente justificada. Por outro lado, sobre a suposta divergência nos termos dos agentes policiais, verifica-se que o pequeno descompasso está plenamente justificado pelas circunstâncias dos acontecimentos, sendo certo que o fato não provocou nenhum abalo na prova. Como bem colocou o magistrado sentenciante, ¿Eventual divergência quanto à posição exata dos envolvidos no momento da abordagem (se a vítima estava no chão ou de pé; ou se os indivíduos estavam dentro ou fora do carro) não é capaz de macular a integridade das informações, visto que não houve divergência significativa. Ao contrário do que suscita a Defesa técnica, as divergências observadas entre os termos dos agentes policiais são meramente acessórias, podendo ser atribuídas ao decurso de tempo experimentado entre a ocorrência e a data dos depoimentos, bem como ao elevado número de ocorrências a que são submetidos¿. No mais, não restaram dúvidas de que a pistola 9mm, com numeração de série suprimida, equipada com Kit Rajada e acompanhada de 2 carregadores, 24 munições e cinto tático, estava em poder de ambos os apelantes em situação de porte ilegal e compartilhado. Os depoimentos dos policiais se mostraram firmes ao corroborar os termos da denúncia, não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar que tivessem motivo qualquer para imputar, falsa e levianamente, a autoria dos fatos aos apelantes, com quem não guardam relação, em nada lhes aproveitando a condenação de quem sabidamente inocente, valendo ressalvar que estão sujeitos às penas do CP, art. 339, como qualquer testemunha. Deve ser prestigiado, portanto, o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Diante do arcabouço probatório coligido, não pairam quaisquer dúvidas quanto à prática do crime narrado na exordial acusatória, sendo impositiva a manutenção da condenação. No plano da dosimetria, deve ser mantida a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A quantidade de munições (24 cartuchos), e assessórios (um carregador sobressalente e cinto tático), além do armamento estar equipado com KIT RAJADA, de fato, extrapola a normalidade do tipo penal e efetivamente agrega maior reprovabilidade à conduta. Ainda, incomum a circunstância do crime, pois as provas indicaram que a ação foi praticada ¿no contexto de rivalidade do tráfico de drogas que assola a cidade de Barra Mansa com diversos homicídios ao ano, demonstrando a gravidade em concreto dos fatos¿. Portanto, as circunstâncias judiciais destacadas permitem a elevação das sanções com o índice aplicado na sentença (1/2). Na segunda fase, em relação ao apelante ANDRÉ, por conta da presença da agravante genérica do CP, art. 61, I (FAC, anotação 1, index 33555128), deve ser mantido o aumento aplicado (1/6), eis que não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do quantum de pena aplicado, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial semiaberto para o resgate da pena de reclusão do apelante VINICIUS, e do regime inicial fechado para ANDRÉ, que também conta com a condição de reincidente, tudo com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, s ¿a¿ e ¿b¿, e § 3º, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em função da presença das circunstâncias judiciais já destacadas (CP, art. 44, III) e da reincidência (CP, art. 44, II). Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. Os apelantes responderam a ação penal presos preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, na forma do voto do Relator.

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