TJSP. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
Parcial procedência na origem. Inconformismo da incorporadora. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Em regra, o débito condominial constitui obrigação propter rem, cabendo ao proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do CCB, art. 1.345. Entretanto, a definição sobre a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Orientação firmada pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ (Tema 886). Pressupostos não caracterizados. Na espécie, resta incontroverso que os apelados não foram imitidos na posse da unidade e, por isso, não poderiam responder pelo débito condominial anterior a sua imissão no imóvel adquirido. Eventual divergência em relação à responsabilidade pelo retardamento da entrega do imóvel é irrelevante, na linha do Tema 886, do STJ. Restituição devida. DANOS MORAIS. Evidente a repercussão negativa gerada pelos fatos em discussão, sobretudo as agruras psicológicas provocadas pelos bloqueios judiciais, advindos do processo de execução 1009915-84.2020.8.26.0348, por cobrança injustificada, que inexoravelmente gera sentimentos de aflição, desespero e indignação que excedem o tolerável, apta ensejar a devida reparação moral. A recorrente contribuiu significativamente para a ocorrência dos danos morais infligidos aos autores, na medida em que deixou de efetuar o pagamento das cotas condominiais, pelas quais era responsável. Quantum indenizatório fixado na origem em R$ 6.000,00, quantia que se afigura adequada e suficiente para amenizar o sofrimento vivenciado e para satisfazer o caráter pedagógico da medida, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e ponderação. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO
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