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DOC. 845.5465.9840.4140

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU A PENSÃO EM 35% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO RÉU MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA E DEPÓSITO EM CONTA DA REPRESENTANTE LEGAL, NA FRAÇÃO DE METADE PARA CADA FILHO E, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FIXOU O PERCENTUAL DE 35% DONTR O SALÁRIO MÍNIMO NACINAL, NA FRAÇÃO DE METADE PARA CADA FILHO. RECURSO DO RÉU (GENITOR) DEFENDENDO A DESNECESSIDADE DE PENSIONAMENTO À PRIMEIRA APELADA QUE ATINGIU A MAIORIDADE E POSSUI SEU PRÓPRIO SUSTENTO E QUE O SEGUNDO APELADO, MENOR DE IDADE, NÃO ESTUDA, MAS JÁ TRABALHA.

Entendimento assente no STJ no sentido de que a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos, inocorrente no caso em tela. Confirmação dos percentuais da pensão alimentícia por estarem em consonância com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A inclusão da obrigação do alimentante custear metade do material escolar, uniforme e medicamentos, a par dos alimentos regularmente fixados, se deve ao fato de que tais despesas são eventuais e imprevisíveis, não havendo, por óbvio, como pré-determinar seu valor, que extrapola a pensão alimentícia estabelecida com fundamento nas necessidades usuais. Precedentes. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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