TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ». Ressalte-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E PAGO POR ENTE PÚBLICO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF, em 5/6/2020, fixou tese de repercussão geral - Tema 1092 - no julgamento do RE 126.554-9/SP, interposto pela SABESP, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que « Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa ». Em que pese o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Corte Suprema modulou os efeitos da referida decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. Nesse contexto, considerando que no caso concreto houve decisão de mérito (sentença publicada em 09/10/2017 - fls. 494/495) em data anterior àquela fixada pelo STF - 19/6/2020 -, há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. O acórdão recorrido guarda conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A teoria processual da asserção, amplamente adotada no direito pátrio, estabelece que a simples referência na petição inicial da suposta participação da pessoa na relação jurídica material de fundo já a habilita a integrar a lide. Na hipótese, a reclamante requereu a condenação da ora agravante, razão pela qual não há como afastar a legitimidade para figurar no polo passivo. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que entidade de previdência complementar e a sua instituidora respondem solidariamente por eventuais diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
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