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DOC. 846.3809.9230.0001

TJRJ. Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Recusa em cirurgia. Alegação de ausência de cobertura e inclusão no rol da ANS. Decisão de deferimento da tutela provisória. Ausência de perigo de dano. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Agravo objetivando a reforma de decisão que concedeu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em relação ao procedimento de mamoplastia, a possibilidade de se excluir ou reduzir a multa e majorar o prazo para cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora que alega ter sofrido recusa pelo plano de saúde quanto ao pedido de realização de mamoplastia, diástase dos retos-abdominais e herniorrafia umbilical, após descredenciamento do médico cirurgião que a assistia. 4. Juízo a quo que determinou que a parte ré autorize e custeie, no prazo de 5 dias, os procedimentos cirúrgicos pleiteados, a serem realizados por médico cirurgião credenciado e especializado, arcando com os medicamentos, materiais e intervenção indispensáveis à realização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 5. Recorrente que se insurgiu tão somente em relação ao procedimento de mamoplastia. Recusa que se deu por ausência de cobertura e inclusão no rol da ANS. 6. Ausência de anotação nos documentos médicos acostados acerca da necessidade de realização imediata do procedimento, não tendo restado evidenciada a urgência ou emergência para a realização da cirurgia indicada. 7. Ausência de perigo de dano a justificar o deferimento de procedimento cirúrgico imediatamente, em atropelo à regular fase de conhecimento. 8. Obrigatoriedade de arcar com a realização do procedimento cirúrgico de mamoplastia, bem como os medicamentos, materiais e intervenção relativos aos mesmo que se afasta. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO PROVIDO. _________________ Dispositivo relevantes citado: art. 300 CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AI 0069469-94.2024.8.19.0000 - 18ª. CDP, Julgamento: 15.10.2024. AI 0049023-70.2024.8.19.0000 - 16ª. CDP, Julgamento: 09.10.2024.

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