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DOC. 846.5351.2125.0441

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL - VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO ÀS MESMAS CONDIÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES - MULTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. É obrigação das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviços (art. 26 da L.C. 123/06). 2. A alegação de que a alíquota de ICMS aplicada não considerou o regime do Simples Nacional, diferentemente do que sustenta a agravante não basta a empresa que tenha omitido receita seja optante do Simples Nacional para que a legislação aplicável ao caso seja a Lei Complementar 123/2006, pois é necessário também que a omissão de receita seja de origem não identificável. 3. Como restou identificada a origem da omissão de receita, a legislação aplicável corresponde àquela destinada às demais pessoas jurídicas, nos exatos termos do art. 13, § 1º, XIII, f da Lei Complementar 123/2006. 4. Nos termos do art. 132, III, «a» do Decreto 43.080/2002 - RICMS, as informações prestadas pelas administradoras de cartões são documentos fiscais, porém, estes são referentes à relação existente entre o vendedor/prestador de serviço e a administradora do cartão de crédito, de modo que não se prestam a acobertar a operação de venda ou prestação de serviço (Lei Complementar 123/2006, art. 13, 1º, XIII, f) que diz respeito à relação entre o vendedor/prestador de serviço e o comprador/tomador de serviços, relação esta que demanda a emissão de documento fiscal próprio (Lei Complementar 123/2006, art. 26), TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318036-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024. 5. Nos ter mos do art. 1.013, §1º, do CPC, as pretensões que não foram deduzidas em primeira instância não podem ser objeto de apreciação pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 6. Por bem, o desprovimento do recurso.

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