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DOC. 846.6476.2687.1527

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL.

Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . Ademais, frise-se que não há que se falar em USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA perpetrada pelo Juízo primeiro de admissibilidade ao adentrar no mérito da questão, porquanto, como é sabido, a Presidência do Tribunal Regional, prolatora da decisão agravada, pode receber ou denegar o recurso de revista, sendo necessária apenas a fundamentação do entendimento adotado. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade do recurso na esfera do Tribunal Regional, previsto no CLT, art. 896, § 1º (Lei 13.015/2014) , que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, em sede de agravo de instrumento. QUANTO AOS TEMAS DEVOLVIDOS (à exceção daquele referente ao índice aplicável à correção monetária), ressalta-se que, tendo a Corte Regional expressamente registrado ser «correta a sentença de origem que reconheceu a jornada de trabalho descrita na inicial, com as limitações impostas pelo depoimento pessoal e testemunha l, como sendo em escala 6x1, de segunda-feira a domingo, das 08h00 às 16h20, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação e consequente condenação ao pagamento de horas extras e reflexos» (pág. 446), bem como que «O Sr. Perito destacou a caracterização de insalubridade de grau médio por Frio, nas atividades do reclamante, como instrutor, conforme Anexo 9, da NR-15, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, por adentrar, de modo habitual, não ocasional e intermitente, no interior de câmara fria e de câmara congelada para organizar produtos e verificar a validade e retirar produtos e levar para a cozinha, sem o adequado fornecimento de EPTs neutralizadores» (pág. 448), efetivamente, do modo como proferida a decisão regional, o acolhimento das pretensões da empresa implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal (Súmula 126/TST), não merecendo reparo a decisão agravada. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. ATÉ AQUI, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. NEGA-SE PROVIMENTO . NO ENTANTO, quanto à controvérsia em torno do ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA, entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar provável violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)». Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i» da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.

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