TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de investigação de paternidade combinada com alimentos, proposta pela Agravante, ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu, parcialmente, a impugnação apresentada pelo executado, ora Agravado, e limitou a penhora que recaiu sobre a sua verba salarial ao percentual de 50% do montante objeto da constrição. art. 833, IV, § 2º do CPC que excetua a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nas quais se enquadra a dívida cobrada na ação originária. art. 529, § 3º do CPC que autoriza sejam os rendimentos utilizados para pagamento de débito alimentar, observado o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado. Decisão agravada observou os limites legais, ao determinar a penhora de 50% do valor bloqueado, que incluía os proventos de aposentadoria do Agravado, respeitando critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que se justifica em razão dos alimentos estarem ligados à dignidade da pessoa humana, possibilitando que o débito alimentar seja regularizado, ainda que parcialmente, sem comprometer a subsistência do devedor. Decisum impugnado que deve ser mantido. Desprovimento do agravo de instrumento.
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