TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado, em 22/01/2024, pela prática do crime descrito no CP, art. 215-A, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Foi mantida a sua prisão. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para abrandar a sanção e aplicar pena restritiva de direitos. 1. Segundo a exordial, no dia 27/09/2023, o DENUNCIADO, consciente, voluntária e livremente, praticou o ato libidinoso contra a vítima LUMA, enquanto falava e ouvia a mesma, consistente em masturbar-se, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem a anuência desta. Por ocasião dos fatos, a vítima estava realizando serviço de abordagem de pessoas em situação de rua quando, na localidade indicada, aproximou-se do DENUNCIADO. Enquanto conversava e colhia os dados pessoais, o Denunciado começou a tocar seu próprio órgão genital. A vítima informou ao seu colega Luã sobre o fato. A polícia foi acionada e os envolvidos encaminhados para a Delegacia. 2. O fato e a autoria foram demonstrados pela declaração da vítima, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, tendo narrado que o acusado se masturbou em frente a ela, no momento em que ela estava conversando com ele. 3. As palavras da ofendida foram confirmadas pelo seu colega de trabalho que presenciou a cena, bem como corroboradas pelo depoimento de policiais que foram acionados. 4. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, quando firmes e consistentes e, notadamente, na hipótese em que o caso foi presenciado por uma testemunha de viso. 5. O acusado ficou em silêncio e a versão defensiva está em total oposição às provas e à jurisprudência. Correto o juízo de censura. 6. Por outro lado, a dosimetria comporta redução. Deve ser excluída a valoração negativa da conduta, em prestígio à Súmula 444/STJ, pois não há na FAC do acusado registro de condenação criminal definitiva. A sanção básica deve retornar ao mínimo legal, que resta assim acomodada por falta de outras causas modificadoras da pena. O regime deve ser o aberto, nos termos do CP, art. 33, c. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que preenchidos os requisitos do CP, art. 44. 7. Rejeitado o prequestionamento. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a pena-base, fixar o regime aberto e aplicar pena alternativa, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituindo a reprimenda prisional por restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo sobejo. Expeça-se o alvará de soltura em favor de RAFAEL DA CONCEIÇÃO. Oficie-se.
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