TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437/TST, I. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE TÃO SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE RESTRITA À MATÉRIA DEVOLVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido como hora extraordinária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437/TST, I. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE TÃO SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE RESTRITA À MATÉRIA DEVOLVIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Inicialmente, registre-se que, muito embora se trate de período contratual iniciado em 23/11/2010 e em vigor quando da interposição da reclamação trabalhista, em 27/05/2019, o reclamante, nas razões de revista, insurge-se, somente, ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a análise se limitará à matéria devolvida. O Regional, ao entender que a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada seja limitada aos minutos remanescentes, contrariou a orientação da Súmula 437/TST, I. Em realidade, os intervalos intrajornadas concedidos apenas de forma parcial, no referido período, devem ser pagos como horas extraordinárias, tendo-se como parâmetro a hora integral, e não apenas período igual ao da respectiva supressão. Recurso de revista conhecido e provido.
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