TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o art. 8º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, com exceção dos décimos incorporados, e à devolução dos descontos indevidos; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedente vinculante, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso improvido
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