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DOC. 847.2632.2033.1988

TJRJ. Apelação criminal. ELIELSON DA SILVA PEREIRA e EMERSON SANTOS DE JESUS foram condenados pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixadas as seguintes reprimendas: a) EMERSON DA SILVA PEREIRA, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário; b) ELIELSON DA SILVA PEREIRA, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. O acusado EMERSON SANTOS foi preso no dia 08/02/2023 (PJe 57936889), e ELIELSON DA SILVA no dia 08/05/2023 (PJe 58439036 - fl. 26). Recurso ministerial, requerendo a condenação dos acusados pela prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35. A defesa de ELIELSON DA SILVA PEREIRA busca a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação em relação ao crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. EMERSON SANTOS DE JESUS postula a absolvição, sob a alegação de falta de provas suficientes para a condenação, bem como, não haver prova de que o acusado teria concorrido para o crime de tráfico de drogas. Alternativamente, requer a fixação da sanção inicial no mínimo legal e a revogação da prisão cautelar. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial, e desprovimento dos apelos defensivos. 1. A pretensão ministerial de condenação pelo crime de associação para tráfico não merece guarida, não há provas concretas quanto à fato em si. 2. Como sabido, para a configuração do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 35, a associação deve ser estável e permanente, sendo pressuposto básico da associação a referida estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. 3. Afora a apreensão das drogas e demais circunstâncias demonstrativas da prática de tráfico, não há evidências da união estável e permanente dos acusados ou com outros agentes criminosos. 4. Logo, vislumbro cabível a absolvição dos apelados quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 35, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Nada a prover. 5. A prova é robusta quanto ao crime de tráfico de drogas. A materialidade é inconteste, diante das peças técnicas. Igualmente, a autoria que foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas. 6. Não são críveis as versões defensivas de que os policiais quisessem imputar-lhes um crime tão grave. Ademais, as circunstâncias em que os denunciados foram vistos no local, e após fugindo, conforme afirmado pelos Policiais Militares e as drogas apreendidas, inclusive a identidade de um acusado foi localizada junto com o material ilícito, os incriminam. 7. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, no local onde os apelantes foram vistos pela guarnição policial, em atividade típica de comércio e as demais circunstâncias do evento demonstram que os acusados traziam consigo as drogas para fins de mercancia ilícita. As provas são harmônicas e robustas em desfavor dos denunciados, ao passo que as teses absolutórias restaram isoladas ante as evidências dos autos. 8. As provas produzidas são idôneas e fortes, aptas a autorizar as condenações pelo crime de tráfico. 9. Correto o juízo de censura. 10. Por sua vez, entendo que a dosimetria do crime de tráfico de drogas em relação ao sentenciado ELIELSON DA SILVA merece reparo. 11. Na primeira fase, a sanção foi fixada no mínimo legal, e na fase intermediária, sem agravantes ou atenuantes, assim como, ausentes causas de aumento ou de diminuição. Contudo, a reprimenda foi elevada em 10 (dez) meses e 83 (oitenta e três) dias-multa. Diante de tais fatos, reduzo a sanção ao mínimo legal, acomodando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 12. Entendo que o sentenciado faz jus ao redutor contemplado na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e, apesar dos indícios, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. 13. Além disso, haja vista as circunstâncias do evento, vislumbro que a redução deve ser de 2/3 (dois terços), fixando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal. 14. O regime deve ser o aberto, diante das circunstâncias favoráveis. Além disso, o acusado preenche os requisitos do CP, art. 44. 15. Cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no CP, art. 44, considerando que o sentenciado cumpriu parte da sua pena restritiva de liberdade em regime mais grave (preso no dia 08/05/2023), substituo a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. 16. Mantida a resposta social do apenado EMERSON SANTOS DE JESUS. 17. Rejeitados os prequestionamentos. 18. Recursos conhecidos e não providos os do MINISTÉRIO PÚBLICO e de EMERSON SANTOS DE JESUS, e parcialmente provido o apelo de ELIELSON DA SILVA PEREIRA, para reduzir a sanção inicial ao mínimo legal, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, reajustar o regime e aplicar pena alternativa, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de ELIELSON DA SILVA PEREIRA, Oficie-se.

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