TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO E LIMITADA A R$ 10.000,00. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR 36 DIAS. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 36.000,00. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA PENALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA UNIMED RIO PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DA MULTA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOVO PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, art. 505. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Interposição de recurso contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, na qual sustentou a desproporcionalidade da multa, executada em valor superior ao limite estabelecido na decisão que a fixou, e sua ilegitimidade para pagamento da penalidade, por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. 2. A decisão que deferiu a tutela de urgência, confirmada pela sentença, limitou a multa diária de R$ 1.000,00 em R$ 10.000,00. 3. Ainda que o descumprimento da obrigação tenha perdurado por mais de 10 dias, a execução da multa deve observar o limite estabelecido na decisão que a fixou. 4. A apelante alegou que não tem legitimidade para pagamento da multa, por não ter sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, visto que ingressou nos autos, substituindo a Unimed-Rio, que recebeu a intimação para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência. 5. A ilegitimidade da recorrente para pagamento da multa, já foi apreciada no julgamento do recurso de apelação, descabendo novo pronunciamento sobre o tema, diante do disposto no CPC, art. 505. 6. Provimento parcial do recurso.
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