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DOC. 847.5618.5185.6988

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA NORMA GERAL DO CLT, art. 71. 1.

Não obstante, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ». 2. Diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem autorização expressa da autoridade administrativa competente, e afasta o direito às horas extras em razão do tempo consumido em transporte fornecido pelo empregador para o descolamento entre a residência e o local de trabalho, porquanto não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. 3 . Quanto ao intervalo intrajornada dos trabalhadores de minas de subsolo, a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o intervalo intrajornada é de 15 minutos a cada três horas, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho, conforme disciplina do CLT, art. 298, não se aplicando a regra geral, do art. 71 do mesmo Diploma Legal. Precedentes da SBDI-I e do Tribunal Pleno do TST. 4. Ao prover o recurso ordinário da ré para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos intrajornada previstos no CLT, art. 71, além de respeitar o comando da norma coletiva, na forma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o TRT decidiu conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. EXTENSÃO AO SEXO MASCULINO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar a alegação de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, no incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), firmou entendimento de que o referido artigo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. 2. A fruição do referido intervalo destina-se exclusivamente às mulheres, não sendo extensível aos empregados do sexo masculino. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Ademais, ante a existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado, formulado com base no princípio da restituição integral (perdas e danos), é inaplicável ao processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido .

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