TJRJ. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de oitiva de testemunha. Decisão não prevista no CPC, art. 1.015. Inexistência de urgência. Rol taxativo não mitigado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada por instituição de ensino e suas sócias contra programa televisivo e seus responsáveis, indeferiu a oitiva do jornalista Alessandro Lo Bianco como testemunha referida. As agravantes sustentam que a oitiva é essencial à elucidação da origem da matéria jornalística impugnada, bem como de eventual checagem prévia das informações junto à escola autora, alegando que só tomaram ciência da atuação do jornalista na audiência, quando surgiram fatos novos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a oitiva de testemunha referida, à luz da taxatividade mitigada do CPC, art. 1.015, e se no caso concreto há urgência que justifique tal mitigação. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do CPC, art. 1.015, razão pela qual, em regra, não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento. 5. A mitigação da taxatividade, segundo o Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese. 6. A identidade do jornalista era conhecida desde o início da demanda, e o conteúdo da reportagem encontra-se integralmente transcrito nos autos, não havendo demonstração de prejuízo concreto nem de que a prova seja insubstituível. 7. A decisão está devidamente fundamentada na desnecessidade da prova, cabendo ao juiz, como destinatário da prova (art. 370, CPC), indeferir diligências que reputar inúteis ou protelatórias. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento não conhecido.
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