TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIABETES TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS. TRATAMENTO USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DEVER DE COBERTURA
Trata-se de ação de obrigação de fazer através da qual a parte autora busca cobertura de bomba infusora de insulina e insumos, porquanto, portadora de diabetes tipo 1, julgada improcedente, na origem. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. No caso em comento, a autora foi diagnosticada com «diabetes mellitus tipo 1» e necessita tratamento com bomba infusora de insulina e insumos, nos termos do laudo médico acostado no evento 1, ATESTMED6.Muito embora vigente a alteração legislativa decorrente do advento da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, a referida lei é clara ao estabelecer os requisitos para coberturas que vão além das previsões do Rol da ANS, sendo que, na espécie, não se está a amparar a negativa meramente por ausência de previsão do rol, mas, antes disso, por haver dispositivo legal que prevê, de forma expressa, a não obrigação de cobertura assistencial para medicamentos de uso domiciliar que não forem antineoplásicos nem medicação a ser utilizada em Home Care.Nesse contexto, o tratamento pleiteado não se encaixa nas hipóteses de exceção expressamente previstas no 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 465/2021 para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde, de modo que descabida a cobertura pretendida.Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR MAIORIA
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