TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PELO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) «RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PELO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO», o acórdão regional consignou que « A decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho demanda a comprovação de falta de gravidade tal que inviabilize a continuidade do pacto, o que ocorreu nos presentes autos, uma vez que, na data do ajuizamento da ação o reclamante encontrava-se afastado, no gozo de licença para tratamento de saúde, entendendo não possuir mais condições de retornar ao trabalho «. Assim, quanto ao tema 1) « RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PELO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO «, em que pese as alegações da Reclamada, na forma como apresentadas, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático probatória dos autos, o que é vedado, de acordo com a Súmula 126/TST . III. Quanto ao tema 2) «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE», aplica-se o óbice da Súmula 297/TST, em razão da ausência de manifestação da Corte Regional acerca do tema. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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