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DOC. 849.0722.2410.2000

TJSP. COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO.

Ação de cobrança de valores referentes a indenizações disciplinadas no Código de Mineração. Sentença de parcial procedência. Apelo da empresa ré. Discussão envolvendo atividade de extração mineral e participação em resultados da lavra. Demanda que se enquadra na competência das Câmaras da Seção de Direito Público, por força do item I.4 do art. 3º da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe que a respeito da competência da Seção de Direito Público para o julgamento de recursos interpostos nas «Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento". Existência, ademais, de anterior julgamento pela Col. 2ª Câmara de Direito Público, de apelação conexa (ação de consignação em pagamento quanto à participação nos resultados da lavra da extração de minerais, envolvendo a mesma relação jurídica e as mesmas partes), reconhecida a conexão entre as ações, a fim de evitar decisões conflitantes, envolvendo os mesmos fatos e relações jurídicas. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno da Casa. Entendida evidenciada prevenção, ante o julgamento de anterior recurso de apelação pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público, o que a torna preventa para julgamento do presente reclamo. Precedentes. Conflito negativo de competência suscitado.

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