TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
o juiz não alterou os fatos narrados na denúncia, ele apenas, ao proferir a sentença, deu capitulação diversa ao mesmo, não havendo qualquer nulidade a ser sanada eis que o réu se defende dos fatos e não da capitulação dada a eles. Assim, não havendo qualquer prejuízo ao réu, nada há a ser sanado, passamos então à análise do mérito. MÉRITO -ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA -- 1- Embora a defesa tenha alegado falta de provas, entendo que os fatos narrados na denúncia estão devidamente comprovados. A vítima deu um detalhado depoimento na distrital e em juízo confirmou os fatos. Destarte, sua versão está em consonância ainda com o laudo de exame de corpo de delito, que constatou lesões compatíveis com as agressões por ela relatadas e o réu, em seu depoimento, não negou os fatos, apenas disse não se lembrar do ocorrido pois estava alcoolizado. Ocorre que o argumento de que se encontrava em estado de embriaguez completa ao tempo da ação, não retira dele a sua responsabilidade penal eis que o § 1º, do CP, art. 28, somente isenta o agente de pena quando a embriaguez resultar de caso fortuito ou força maior, não se aplicando a isenção à embriaguez voluntária ou culposa como ocorreu no presente caso. O aludido § 1º, do CP, art. 28, dispõe que: Art. 28 - [...] § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse mesmo sentido são as lições de CEZAR ROBERTO BITENCOURT (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral - Vol. 1, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 393-398 (...) Ademais, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pela vítima, motivo pelo qual, estando seus depoimentos em sintonia um com o outro e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, e com as declarações dos guardas municipais que efetuaram a prisão, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, não resta qualquer evidência de que a vítima tenha mentido na delegacia ou em juízo para incriminar o réu injustamente. Conquanto, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- A pena já foi aplicada no mínimo legal, assim, não há reparos a serem feitos na reprimenda. 3- O regime imposto está correto tendo em vista o montante da pena aplicada bem como as circunstâncias favoráveis ao réu, sendo certo que o acusado não preenche os requisitos para que seja aplicado o art. 44 porque o crime foi praticado com violência e no ambiente doméstico, estando escorreita a incidência do art. 77 do mesmo diploma legal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
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