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DOC. 850.5253.1148.4380

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A ALEGAÇÃO REFERENTE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (DECRETO 2.745/98) EM RAZÃO DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» (Tema 246). II . A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III . No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de fiscalização do contrato administrativo. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV . Além disso, em razão da preclusão (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 40 do TST) ou da ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST, I), cumpre registrar que se deixa de emitir pronunciamento acerca da alegação genérica de que, em relação à PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO, seriam aplicáveis os procedimentos mencionados no Decreto 2.745/1998 . V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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