TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSBORDAMENTO DO RIO CAÍ NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS. JUNHO DE 2023. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EQUIVOCADA PELO COORDENADOR DA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO SOBRE O VOLUME DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Ação indenizatória proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Montenegro, pleiteando reparação por danos morais decorrentes de alagamento ocorrido em junho de 2023. A autora alega ter confiado em informações equivocadas divulgadas pela Defesa Civil do Município, que apontavam baixo risco de enchente, o que a impediu de adotar medidas preventivas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O Município interpôs recurso inominado requerendo a reforma da decisão.
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