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DOC. 850.8589.1566.3847

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de que « somente são devidos juros sobre as parcelas já vencidas e que não foram pagas oportunamente. O valor da pensão concernente aos meses futuros somente sofre a incidência da correção monetária, o que foi feito ao ser atualizado o valor base do salário, não sendo cabível a apuração de juros retroativos (01/07/2001 a 31/08/2017) como efetivado pelo Contador, uma vez que as parcelas vincendas ainda não eram devidas nesse período ». 2. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da CF/88, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

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