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DOC. 851.0426.5546.9122

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS ADCs 58 E 59 DO STF. JUROS DA MORA. REFORMATIO IN PEJUS . INOCORRÊNCIA. A decisão agravada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se osjurose a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar, também, em reformatio in pejus . A tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item i do quantum decidido pelo STF, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dosjurosmoratórios, salientando que a referida taxa « não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «, tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais osjurosda mora. Assim, mesmo que a questão relativa aosjurosda mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que tais jurossão devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba osjurose a correção monetária. Portanto, a manutenção dosjurosda mora na fase judicial, cumulada com a SELIC, amparada em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI s 5.867 e 6.021 e ADC s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos em que não se aplica. Agravo conhecido e desprovido.

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