TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 187) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DECLÍNIO DE COMPETENCIA PARA A E. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos embargos do devedor apresentados pela sociedade Associação de Transporte do Norte Catarinense ¿ ASTRAN, julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de dívida ativa objeto da execução fiscal 0226266-13.2015.8.19.0001. O débito fiscal ora questionado diz respeito à Certidão de Dívida Ativa (CDA) 2015/000.884-3, oriunda do processo administrativo no E-04-046.001.499/2013, que culminou com a cobrança do tributo denominado Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) oriundo de fiscalização de ICMS supostamente devido nas operações de transporte de mercadorias comercializadas. Observa-se, contudo, que, tal dívida está vinculada ao auto de infração de ICMS 03.411419-9, consubstanciada na CDA 2015/000.883-5, oriunda do processo administrativo E-04-046.001.498/2013, objeto de apreciação na execução fiscal 0226265-28.2015.8.19.0001 (embargos 0046875-64.2016.8.19.0001). Vale notar, ainda, que a apelação cível interposta contra a sentença que julgou a execução fiscal na qual se pretende executar o ICMS foi distribuída, em 21/08/2018, à E. Terceira Câmara Cível, e aguarda julgamento do recurso. Considerando-se que o presente apelo pretende desconstituir CDA 2015/000.884-3 vinculada à CDA 2015/000.883-5, conclui-se que deverá ser apreciado pela mesma Câmara que julgou o apelo nos autos da execução fiscal relativa ao ICMS. Em que pese não ter ocorrido reunião anterior das execuções fiscais, no primeiro grau, verifica-se a necessidade de reunião das apelações, a fim de se evitar decisões conflitantes. Frise-se que o Fundo Estadual de Combate à Pobreza é uma alíquota adicional ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, criado pela Emenda Constitucional 31/2000, que inseriu o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na CF/88. Acrescente-se que a desconstituição do débito de ICMS objeto da execução fiscal 0226265-28.2015.8.19.0001 terá o condão de afetar a cobrança do FECP, o que reforça a necessidade de reunião. Deste modo, está a se impor o declínio da competência.
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