Carregando…

DOC. 851.2611.0587.3794

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA PELO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ACERTO DO DECISUM QUE SE MANTÉM.

Sentença que julgou procedente em parte os pedidos para reconhecer o excesso de execução do valor do crédito apresentado pelo exequente. Em razão da sucumbência mínima do embargado, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, fixados no equivalente a dez por cento do crédito exequendo, observada a gratuidade de justiça deferida. A irresignação recursal consiste, tão somente, nas alegações de ausência de legitimidade ativa do Banco do Brasil para executar respectivo título e na existência de cerceamento de defesa. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGADO (BANCO DO BRASIL). Os apelantes alegaram que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo ativo da execução, sendo esta do Fundo Garantidor de Operações - FGO. Nesse sentido, afirmou-se que o débito cobrado pelo banco foi pago pelo FGO e que a dívida agora pertence a este, o qual teria a legitimidade para ajuizar a ação de execução. Teses que não merecem guarida. O Fundo Garantidor de Operações tem como objetivo garantir diretamente o risco em operações de crédito de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da autorização prevista no art. 7º, I da Lei 12.087/09. Em que pesem as alegações dos recorrentes, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário emitida em favor do exequente-apelado, compete ao FGO o pagamento ao banco do valor correspondente ao atraso. Todavia, compete aos agentes financeiros promover a ação de cobrança das honras de avais prestadas pelo FGO, conforme determina o art. 10, II do seu Estatuto. Desta forma, o embargado-apelado tem legitimidade para a propositura da execução. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Os apelantes sustentaram que houve cerceamento de defesa pela ausência de análise da cadeia contratual completa, especialmente quanto à ausência de pacto expresso de capitalização de juros, de modo que é necessária a complementação da prova pericial contábil. Da análise dos autos, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. No curso dos embargos à execução, foi realizada prova pericial, homologada pelo juízo a quo. Não há nos autos qualquer manifestação tempestiva dos apelantes a questionar os critérios adotados ou os resultados apresentados pela perícia. Pelo contrário, a parte apelante concordou com a prova pericial e requereu o julgamento do feito. É entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a parte que não apresenta impugnação específica ao laudo pericial no prazo concedido pelo magistrado para manifestação e requer o julgamento do feito perde a oportunidade de questionar a prova técnica em sede recursal. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito