TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Apelante ofereceu Queixa Crime em face da Apelada imputando-lhe a prática dos crimes do art. 138, caput, cinco vezes e art. 139, caput, onze vezes, na forma do art. 70, todos do CP. A Apelada foi absolvida sumariamente, com fulcro no CPP, art. 397, III. Apelante e Apelada foram casados, mas pelas desavenças entre o casal e intempéries da vida, a sociedade conjugal foi extinta. A relação entre as partes ficou bastante conflituosa e repleta de animosidades. Os conflitos que envolvem o ex-casal foram judicializados em ações que tramitam na 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Uma dessas ações é a ação de divórcio proposta pelo Apelante em face da Apelada na qual se debate, além do divórcio, alimentos, guarda e visitação do filho menor. E é na contestação oferecida pela Apelada nos autos dessa ação que o Apelante alega terem sido irrogadas graves ofensas contra ele. Contudo, percebe-se que as afirmações acerca do comportamento do Apelante foram feitas sob o manto da imunidade judiciária, pois se buscava a ampla defesa dos interesses da Apelada visando o sucesso no litígio. As supostas ofensas proferidas na contestação apresentada pelo representante da ora Apelada guardam pertinência com a relação familiar - conturbada - existente entre as partes dentro de um contexto litigante/judicial. Os Tribunais Superiores «firmaram o entendimento de que a parte não responde por eventuais excessos de linguagem cometidos pelo seu advogado na condução da causa". Precedente do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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