TJSP. APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE AURIFLAMA - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL -
Preliminar - Cerceamento da defesa - Não evidenciado - Conjunto probatório robusto o suficiente para análise de todos os pedidos formulados pela autora - Mérito - Recurso da autora em face da decisão que negou o reconhecimento do direito à pensão vitalícia e o ressarcimento pelo dano moral que alega ter sofrido - Não provimento - A prova colhida não foi apta para caracterizar a conduta ilícita da Administração nem o nexo de causalidade com o dano permanente (doença incapacitante), tampouco serviu para evidenciar o dano moral - Não se pode crer que a apelante sofreu qualquer dor, vexame e/ou a humilhação - Ciência de que a profissão escolhida demandava relativo e repetido esforço físico - Pleito de ressarcimento envolvendo as horas extras trabalhadas, as férias vencidas, o desconto sindical e pelo reconhecimento do grau de insalubridade - Não provimento - As provas documentais apresentadas pela Municipalidade na contestação evidenciaram o pagamento do serviço extraordinário e das férias não gozadas - Ressarcimento do desconto sindical de período que antecede a Lei 13.467/2017 não é devido, pois antes da reforma trabalhista a contribuição sindical era obrigatória - Por fim, a prova pericial produzida para analisar o grau de insalubridade manteve a fixação no grau médio - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO
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