TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO SEU CUMPRIMENTO, COM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
Agravado condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo sido julgada extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento em 05.02.2024. Pena privativa de liberdade devidamente cumprida. O Ministério Público requer a reforma da decisão que reconheceu a extinção da pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento sem fornecer a documentação necessária para a cobrança da multa através da certidão de execução da pena de multa para o Ministério Público propor a cobrança. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Pacífico o entendimento que a pena de multa possui caráter de sanção penal, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal, cabendo ao Ministério Público promover a execução perante a Vara de Execuções Penais, conforme a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, ao art. 51 do C.Penal, passando o dispositivo a estabelecer que «Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Precedente. Na mesma esteira, o STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Relator Ministro Rogério Schietti Cruz - 3ª Seção, DJe 21/9/2021), revendo a tese anteriormente aventada no Tema 931, assentou que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, exceto nas hipóteses em que comprovada situação de hipossuficiência econômica do apenado. Por outro lado, em 23.06.2020, o Conselho Nacional de Justiça, gestor do SEEU, informou sobre a atualização do sistema devido às alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, inclusive quanto à pena de multa. Assim, a impossibilidade de quitar a pena pecuniária dependerá de prévia efetivação da pretensão executória com a devida intimação do apenado para efetivação do pagamento ou em sua inviabilidade, comprovar a sua hipossuficiência, o que permitirá a declaração da extinção da punibilidade. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para cassar a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa.
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