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DOC. 851.8322.9769.0143

TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

No que se refere ao tema « horas extras - cargo de confiança», o Regional concluiu pelo não enquadramento do Reclamante na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II, asseverando que « a prova oral não foi capaz de evidenciar o exercício o poder de gestão, não socorrendo a tese defensiva » e que, ao revés, a prova indicou que o reclamante tinha controle de horário e recebia horas extras. Assim, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte reclamada, ora agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126/TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

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