Carregando…

DOC. 852.0560.9544.6070

TJRJ. APELAÇÃO -

Art. 171, caput, 03 vezes, n/f do 71, ambos do CP. Pena: 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 36 dias-multa, no valor mínimo legal. Regime semiaberto. Apelante que, entre abril de 2014 e agosto de 2019, na empresa SENPRO Engenharia, consciente e voluntariamente, obteve para si, vantagem ilícita, consistente no valor total aproximado de R$ 364.166,79, em prejuízo da empresa acima mencionada, utilizando-se de meio fraudulento, ao efetuar créditos indevidos de benefícios em cartões de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e vale-transporte, simulando despesas lícitas, sendo alguns dos beneficiários, inclusive, estranhos ao corpo de colaboradores da empresa lesada. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas pelo inquérito policial e pela prova oral. Vítima e funcionária que apresentaram versão clara quanto à dinâmica da ação criminosa, corroborada, também, pela filha e ex-companheiro da apelante. Crime contra o patrimônio. Importância da palavra do lesado. Farta prova documental. Laudo de exame grafotécnico que comprova a falsificação da assinatura de um dos sócios para acesso ilimitado ao sistema Alelo de benefícios, robustecido pelos inúmeros extratos, planilhas e boletos de pagamento acostados aos autos. Caracterizada a lesão patrimonial por meio de fraude. Cabível a redução da pena-base. CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade exacerbada, reprovabilidade da conduta e consequências do crime. Assinale-se que, apesar de justificado, o aumento operado (em 2 anos) se revela desproporcional e exacerbado. Assim, merece reparo a dosimetria. Inviável a redução da fração para o aumento relativo à continuidade delitiva. A prova contida nos autos aponta que MONIQUE realizou até mais que 03 desvios para obter vantagem financeira ilícita, o que resta, inclusive, descrito na denúncia. Logo, diante do conformismo ministerial, mantém-se a fração aplicada (1/5) pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Descabida a fixação de regime aberto. Regime prisional semiaberto adequado, ante as circunstâncias negativas apontadas, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante as circunstâncias negativas, nos termos do CP, art. 44, III. Do pedido de concessão do sursis. Óbice no CP, art. 77, II, diante das circunstâncias judiciais negativas. Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir a pena-base e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito